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ICMS no crédito de PIS e COFINS: devo incluir ou retirar?

Felicidade de contribuinte dura pouco, não é verdade?

Em 2017, o STF reconheceu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão ajudou a reduzir significativamente a carga tributária de muitos contribuintes, assegurando uma gorda restituição para outros tantos.

Tudo permaneceu “tranquilo” até 2023. Quando o legislativo (talvez pressionado pela União) decidiu se movimentar para mitigar o impacto negativo ocasionado por essa decisão. Assim, reduzindo o valor do crédito tributário relativo às contribuições PIS e COFINS.

A legislação do PIS e da COFINS, no seu regime não-cumulativo, assegura crédito dessas contribuições em relação aos insumos empregados na fabricação de produtos e prestação de serviços.

Calcula-se esse crédito sobre o custo de aquisição desses insumos, sempre incluindo o montante do ICMS.

Porém, desde maio de 2023, a partir de uma alteração na legislação, os contribuintes estão impedidos de calcular o crédito das contribuições PIS e COFINS com o ICMS em sua base de cálculo.

Essa exclusão diminui o valor do crédito e aumenta a carga tributária.

Acontece que muitos contribuintes não ficaram satisfeitos com essa mudança e decidiram buscar a Justiça para assegurar a manutenção do ICMS no crédito das contribuições.

A Justiça ainda tem se dividido em relação à tese, mas muitos contribuintes têm obtido decisões favoráveis.

De acordo com essas decisões, a supressão do ICMS no cálculo do crédito das contribuições PIS e COFINS, mesmo com a alteração legislativa, é ilegal.

Portanto, a menos que a sua empresa tenha uma decisão judicial em sentido oposto, o ICMS deve ser excluído do cálculo do crédito do PIS e da COFINS.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/60907/icms-no-credito-de-pis-e-cofins-devo-incluir-ou-retirar/

A importância de se sentir pertencente ao ambiente de trabalho

O ambiente de trabalho desempenha um papel fundamental na vida das pessoas. É um local onde passamos a maior parte do nosso tempo, interagindo com colegas, desempenhando tarefas e contribuindo para os objetivos da organização. 

Nesse contexto, o sentimento de pertencimento ao ambiente de trabalho desempenha um papel crucial, impactando o bem-estar emocional das pessoas colaboradoras, a produtividade e o sucesso da empresa como um todo.

O sentimento de pertencimento cria uma conexão emocional entre as pessoas colaboradoras e a organização, pois quando se sentem parte integrante do ambiente de trabalho, estão mais inclinadas a se envolverem ativamente nas tarefas, projetos e objetivos da empresa. 

Esse engajamento não se limita apenas ao cumprimento de responsabilidades, envolve também a disposição de ir além do esperado, contribuindo com ideias inovadoras, assumindo a responsabilidade e buscando constantemente por melhorias.

O pertencimento também desempenha um papel crucial como fator motivacional. Quando as pessoas colaboradoras se sentem parte de uma equipe coesa e de uma cultura organizacional positiva, a motivação intrínseca é naturalmente estimulada. A sensação de ser valorizada e reconhecida pelos colegas e pela liderança incentiva-as a darem o seu melhor e a se esforçarem para alcançar os objetivos estabelecidos.

Além disso, esse sentimento fomenta a colaboração e a sinergia entre as pessoas membras da equipe. Quando as pessoas colaboradoras se sentem à vontade para expressar suas opiniões e ideias, ocorre um intercâmbio saudável de conhecimento e experiência. Esse cenário propício à troca de informações cria um ambiente de confiança, onde as barreiras à comunicação são minimizadas e as soluções são construídas de forma coletiva.

Neste sentido, compartilho sugestões de abordagens proativas para as organizações voltadas para a construção de um ambiente laboral que promova o sentimento de pertencimento. Para isso, as empresas devem adotar uma cultura inclusiva, comunicação aberta, reconhecimento e valorização, investindo em desenvolvimento profissional, além de criar um ambiente físico e social inclusivo.

Cultura Inclusiva

As empresas devem promover uma cultura que valorize a diversidade e respeite as diferentes perspectivas e características das pessoas colaboradoras.

Comunicação aberta

Deve-se estabelecer canais de comunicação transparentes, onde as pessoas colaboradoras possam expressar suas opiniões e receber feedbacks construtivos.

Reconhecimento e valorização 

Reconhecer publicamente as contribuições das pessoas colaboradoras, seja por meio de elogios individuais, prêmios ou programas de reconhecimento.

Desenvolvimento profissional

Oferecer oportunidades de crescimento e desenvolvimento profissional é essencial e isso demonstra que a empresa está investindo no progresso individual das pessoas colaboradoras.

Ambiente físico e social

É essencial que as empresas criem um espaço de trabalho físico acolhedor e confortável, além de promover eventos sociais e atividades que fortaleçam os laços entre as pessoas membros da equipe.

Assim, é importante destacar que o sentimento de pertencimento ao ambiente de trabalho não é apenas um aspecto subjetivo da experiência das pessoas colaboradoras, mas também, uma força motriz que impulsiona o desempenho, a colaboração e o sucesso da empresa. 

Investir na promoção desse sentimento melhora o bem-estar das pessoas colaboradoras e contribui para uma cultura de trabalho saudável, produtiva e resiliente. Empresas que priorizam o pertencimento estão posicionadas para atrair, reter e desenvolver talentos diversos e valiosos, criando um ciclo de sucesso mútuo.

Despesas médicas, recibos e malha da Receita Federal

Sempre que tenho a oportunidade, ressalto a importância de o contribuinte possuir a prova financeira de suas despesas médicas e assemelhadas. Somente a apresentação do recibo, que não é um documento fiscal, costuma não ser aceito. 

Claro que isso gera muita celeuma em torno do assunto, e não é para menos. Hoje, a dedução de despesas médicas vem em segundo lugar entre os motivos que mais levam os declarantes para a malha. No topo, como grande campeã, continua a omissão de rendimentos do próprio declarante ou de seus dependentes.

E faço aqui um pouco o papel de advogado do diabo: a Receita está certa em exigir, além do recibo, também a comprovação financeira da despesa?

Depois de quase 30 anos do lado de dentro do balcão e mais de 20 anos atendendo no plantão fiscal da pessoa física, não me levem a mal, mas minha resposta é sim. 

O motivo é simples: como as despesas médicas e assemelhadas não possuem limite de valor, o número de fraudes, recibos comprados, falsos e outros sempre foi grande. No plantão fiscal, atendi centenas de casos em que a despesa lançada não tinha qualquer comprovação. Hoje é quase impossível, mas no passado muitos desses lançamentos passavam e ainda se pagava a restituição.

Diante de toda essa discussão, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, em sessão de 06/08/2021, com vigência a partir de 16 de agosto de 2021, a súmula 180, com a seguinte ementa: “Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. Esta súmula foi declarada de efeito vinculante pela Portaria ME nº 12.975, de 10 de novembro de 2021.

A partir desta súmula, aquilo que era padrão no trabalho da malha, pelo efeito vinculante, passa a ser obrigatório, a malha passou a exigir e a não aceitar casos em que havia recibo sem a devida comprovação do pagamento efetuado.

E, claro, inúmeros casos acabaram indo para a justiça, onde, na maioria das decisões, com a apresentação de outros elementos probantes, como exames laboratoriais e outros, o juiz decretou o acatamento da despesa médica como dedutível.

Como, por dever de ofício, estou sempre pesquisando, revisitando e estudando, especialmente os temas polêmicos, recentemente me deparei com uma decisão do CARF, com um entendimento diferente dos que estamos acostumados a ver.

Colocando mais lenha na fogueira, embora eu tenha descoberto a decisão agora, uma vez que sua publicação ocorreu recentemente, ela não é nova. É, inclusive, anterior à súmula 180. A sessão de julgamento é de janeiro de 2019, e vale a pena abordar o que pensou o julgador.

A íntegra da ementa da decisão contida no acórdão 2001-001.143 – 2ª seção de julgamento – 1ª Turma Extraordinária diz o seguinte, literalmente:

Os recibos de despesas médicas não têm valor absoluto para comprovação de despesas médicas, podendo ser solicitados outros elementos de prova, mas a recusa à sua aceitação, pela autoridade fiscal, deve ser acompanhada de indícios consistentes que indiquem sua inidoneidade. Na ausência de indicações desabonadoras, os recibos comprovam despesas médicas.

Aqui, para uma discussão administrativa ou na justiça, a decisão traz elementos interessantes: para que o recibo seja recusado, a autoridade julgadora deverá apresentar fundamentação para considerar os documentos apresentados falsos ou inidôneos. Não havendo esta fundamentação, e trazidos outros elementos que comprovem o uso do serviço, deverão ser aceitos.

Antes de encerrar, lembro que o fisco, em uma live realizada recentemente, divulgou que a partir do próximo ano irá disponibilizar um aplicativo para que o profissional emita seu recibo, que será numerado e os dados transmitidos para o fisco, alimentando, de uma tacada só, o carnê-leão do prestador de serviço e a dedução do tomador. 

Ainda não sabemos se será de uso facultativo ou obrigatório – minha aposta é para esta segunda hipótese, mas poderá minimizar essa queda de braço entre fisco e contribuinte. A conferir!

Deixo com vocês as conclusões, mas fica claro que, com a decisão recentemente publicada pelo CARF, surgem novos argumentos para recursos e impugnações.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/60995/ir-despesas-medicas-e-a-malha-fina-da-receita/

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